Artigo 12.º
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
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- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber o financiamento para a realização das respetivas operações, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -Os beneficiários têm direito, para cada operação aprovada, a receber um adiantamento no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Submissão do termo de aceitação da decisão de aprovação;
- b)Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Comunicação do início ou reinício da operação.
- 3 -Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.
- 4 -No caso de candidaturas plurianuais, o beneficiário fica obrigado a submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020 até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 5 -Os pagamentos, nos casos em que seja adotada a modalidade de custos simplificados, são efetuados em função da atividade comprovada e registada à data de referência do reembolso em causa, de acordo com as normas de aplicação previstas na regulamentação própria ou nos avisos para apresentação de candidaturas.