- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
- a)Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género;
- b)Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina;
- c)Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos;
- d)Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio do apoio e acompanhamento especializados a vítimas e agressores;
- e)Ações de formação de formadores para obtenção da certificação ou especialização em igualdade de género.
- 2 -Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 135.º — Ações elegíveis
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015