- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente as seguintes ações:
- a)Ações de formação de técnicos, docentes e outros profissionais que atuam junto das CPCJ;
- b)Ações de formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade;
- c)Ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde ou outros agentes que atuam na área da saúde, designadamente:
- i)Formação a realizar no exterior, a decorrer em território nacional ou no estrangeiro, quando se trate de candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu serviço;
- ii)Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoamento profissional dos formandos
- iii)Formação dirigida a prestadores de cuidados a pessoas com demência.
- 2 -Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 139.º — Ações elegíveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019
Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)
Alterado
Em vigor de 02/02/2018 a 20/02/2019
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
Comparar com a versão em vigorOriginal