- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 50.000 euros são apoiadas segundo a modalidade de montante fixo, com recurso a um orçamento prévio, nos termos do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 172.º — Forma, montantes e limites dos apoios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2019
Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)
Original
Em vigor de 30/03/2015 a 20/02/2019