- 1 -A tipologia de operações prevista na alínea a) do artigo seguinte visa o reforço da rede nacional de serviço de ajuda e apoio, nomeadamente com formação e suporte a pais e cuidadores, e através de grupos de ajuda mútua, face-a-face ou através do recurso a plataformas eletrónicas.
- 2 -A tipologia de operações prevista na alínea b) do artigo seguinte visa alargar a rede de terapias de reabilitação a crianças e jovens com deficiência e incapacidade.
- 3 -As ações previstas na alínea c) do artigo seguinte visam criar serviços de base comunitária para o apoio a pessoas com deficiência e incapacidade nas suas atividades da vida diária e participação social.
- 4 -A tipologia de operações prevista na alínea d) do artigo seguinte visa adequar a resposta às pessoas com deficiência intelectual e doença mental, visando uma maior articulação e integração de serviços sociais e médicos, através do aumento do número de respostas das instituições cuidadoras e a sua qualificação.
- 5 -A tipologia de operações prevista na alínea e) do artigo seguinte visa a avaliação das necessidades de mobilidade e participação das pessoas com deficiência e incapacidade e a gestão dos bancos locais de produtos de apoio, devendo assumir a capacidade para prescrever produtos de apoio que integrem a lista homologada do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.
Artigo 174.º — Objetivos
Vigente desde: 30/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2015