Artigo 20.º
Área geográfica de aplicação
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
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- 1 -O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
- a)Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período de elegibilidade da IEJ;
- c)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;
- d)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;
- e)Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
- f)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;
- g)Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
- 2 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde decorrem as ações ou pelo local de residência dos destinatários, no caso das ações realizadas fora do território nacional.