- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas que prestam serviços de saúde ou outras entidades públicas mediante protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde.
- 2 -São ainda beneficiárias as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com fins de saúde, cujos estabelecimentos integrem o Serviço Nacional de Saúde nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que detenham acordo de cooperação com as entidades ou organismos da área governativa da saúde, nos termos do mesmo diploma.
- 3 -No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.
Artigo 259.º — Beneficiários
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022
Portaria n.º 152/2022 - 1.ª Série(27/05/2022)
Alterado
Em vigor de 21/02/2019 a 02/11/2022
Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)
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