- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, se a operação incidir sobre prédios e tiver uma incidência territorial, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a executar o cadastro predial dos mesmos, até à data de conclusão da operação.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo de cadastro predial.
Artigo 266.º — Obrigação específica dos beneficiários
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015