- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e nos avisos de concurso que podem prever outras condições, são elegíveis no âmbito do presente capítulo, as despesas necessárias à realização das operações, designadamente:
- a)Estudos e projetos, diretamente ligados à operação;
- b)Aquisição de imóveis, por parte de entidades públicas, enquadrada nos limites de valor a estabelecer pela Agência, I. P., ou pelas autoridades de gestão, e indemnizações para constituição de servidões, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários que se revelem imprescindíveis à realização da operação;
- c)Trabalhos de construção civil;
- d)Aquisição de equipamentos;
- e)Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
- f)Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
- g)Outras despesas necessárias à execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentados e discriminados pelo beneficiário na candidatura e aceites pela autoridade de gestão.
- 2 -Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda despesas não elegíveis as relativas ao funcionamento e manutenção das infraestruturas e equipamentos.
Artigo 267.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015