- 1 -É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P. assume perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 33.º — Beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2019
Original
Em vigor de 30/03/2015 a 20/02/2019