São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central.
Artigo 45.º — Beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2019
Original
Em vigor de 30/03/2015 a 20/02/2019