Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:
- a)Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias ligados à operação;
- b)Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação e requalificação das infraestruturas do SPE;
- c)Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraestruturas do SPE destinados a ampliar e ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria da acessibilidade a todos os cidadãos;
- d)Obras que melhorem a eficiência energética das infraestruturas do SPE;
- e)Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
- f)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados;
- g)Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- h)Ações de informação e publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
- i)Outras despesas necessárias à execução da operação, que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela autoridade de gestão.