- 1 -Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela autoridade de gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, a definir em normas técnicas.
- 2 -A autoridade de gestão realiza verificações administrativas e verificações no local às operações aprovadas, com o objetivo de atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PO e o cumprimento das condições de apoio da operação.
- 3 -No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
- 4 -O pagamento do apoio ao beneficiário, caso existam condições para o efeito, é efetuado pela Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através de transferência para a conta bancária, indicada pelo beneficiário, destinada ao recebimento dos respetivos fundos.
Artigo 62.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2019
Original
Em vigor de 30/03/2015 a 20/02/2019