- 1 -A autoridade de gestão pode decidir reduzir ou revogar o apoio à operação com base nos fundamentos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -No caso de incumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação, proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela autoridade de gestão.
- 3 -Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constitui ainda motivo de revogação da operação:
- a)O incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e das receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos legalmente exigidos;
- b)A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado apresentado pelo beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;
- c)A exploração ou utilização para outro fim, locação, alienação ou, por qualquer modo, oneração, no todo ou em parte, dos empreendimentos comparticipados e dos bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, exceto em casos devidamente fundamentados e autorizado pela autoridade de gestão.
- 4 -A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio recebido, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 64.º — Redução ou revogação do apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 21/02/2019
Original
Em vigor de 30/03/2015 a 20/02/2019