- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a entidade beneficiária fica ainda obrigada a:
- a)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
- b)Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
- c)Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
- d)Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da autoridade de gestão;
- e)Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
- f)Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utilizadores e do público em geral;
- g)Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida resultantes do ou dos projetos apoiados no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à autoridade de gestão e à Direção-Geral de Energia e Geologia;
- h)Apresentar, no prazo de três meses, a contar da data de conclusão da operação:
- i)O pedido de pagamento do saldo final da operação;
- ii)O relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
- iii)O auto de receção provisória e contas finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
- iv)Os extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.
- i)Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea h) do número anterior, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
Artigo 63.º — Obrigações dos beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2019
Original
Em vigor de 30/03/2015 a 20/02/2019