- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito das operações apoiadas pelo PO ISE, as seguintes entidades:
- a)As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
- c)O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
- d)A Direção Regional da Juventude, da Região Autónoma dos Açores, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o IPDJ, I.P e a Direção Regional da Juventude da Região Autónoma dos Açores assumem, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 3 -No âmbito dos apoios a conceder pelos POR têm acesso aos apoios previstos na presente secção, as seguintes entidades:
- a)As entidades públicas, incluindo as autarquias locais e suas associações;
- b)As entidades da economia social;
- c)As agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos;
- d)As associações empresariais, comerciais e industriais;
- e)As associações de mulheres empresárias;
- f)As entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;
- g)Outras entidades sem fins lucrativos, quando participem em projetos em parceria com qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir as entidades beneficiárias em cada tipologia de operação.
Artigo 79.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015