Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas
Apresentação de pedidos de informação vinculativa
Os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos:
Condições
Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Agosto de 2009.