Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.
Artigo 2.º — Condições
Vigente desde: 31/08/2009
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