- 1 -Zonas de protecção a imóveis classificados como valores do património cultural imóvel - a classificação da ZH como «conjunto do património cultural imóvel» implica que toda esta área urbana venha a ser abrangida pelo disposto na Lei n.º 13/85, devendo, portanto - logo que o presente Plano seja aceite pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) -, ser considerada como «em vias de classificação»; a sua «zona especial de protecção» será (logo que classificada) a designada «área urbana sensível», abrangida pelo nível de protecção 1 (v. artigos 10.º e 11.º). Ficarão, assim, ultrapassadas as zonas de protecção próprias de cada imóvel classificado dentro destas áreas.
- 2 -Protecção de pontos de vista panorâmica (servidão de vistas) - de acordo com a carta A-4.2 das propostas («Valores do património ambiental»), que faz parte integrante deste Regulamento, nos locais nela assinalados como «pontos de vista panorâmica a preservar» será de se ter especial cuidado com a volumetria em edifícios a remodelar ou a construir, de forma que eles não sejam postos em causa.
- 3 -Protecção de espaços verdes ou arborizados existentes, públicos ou privados - estes espaços, assinalados (também) na carta A-4.2 das propostas («Valores do património imóvel»), quer estejam ou não tratados, terão a sua existência preservada integralmente, com vista a aproveitar a sua presença na reabilitação do CH. Apenas futuros planos de pormenor ou projectos de remodelação e reabilitação de espaços urbanos e de quarteirão poderão redefinir-lhes o uso.
Artigo 16.º — Locais com protecção especial
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997