- 1 -Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, é imposta uma sanção administrativa compulsória, a aplicar por períodos sucessivos de 12 meses, no valor de (euro) 12 000/ha, até que se verifique o arranque, aos produtores que não tenham respeitado aquela obrigação relativamente às plantações ilegais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -O primeiro período de 12 meses, para efeitos de aplicação da sanção referida no número anterior, inicia-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, para as plantações ilegais existentes à data de entrada em vigor do citado regulamento.
- 3 -O primeiro período de 12 meses, para efeitos de aplicação da sanção referida no n.º 1, inicia-se a partir da data de plantação, para as plantações ilegais plantadas após a entrada em vigor do citado regulamento.
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, as plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998, que não tenham sido regularizadas de acordo com a presente portaria e não tenham sido objecto de arranque, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, ficam igualmente sujeitas à aplicação da sanção compulsória prevista no n.º 1.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a contagem do período de 12 meses, para efeitos de aplicação sucessiva da referida sanção compulsória, inicia-se a partir de 1 de Julho de 2010, até ao arranque.
Artigo 5.º — Sanção administrativa compulsória
Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2008