Estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais
Objecto
A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, daqui em diante designadas de plantações ilegais, nos termos do capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo i do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Obrigações relativas às plantações ilegais
Apresentação dos pedidos de regularização
Os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apresentados até 30 de Junho de 2009, nos serviços das direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, da área onde se situam essas superfícies.
Taxas
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de (euro) 2000/ha.
Sanção administrativa compulsória
Destino dos produtos e controlo
Competências
Para aplicação do disposto na presente portaria, são competentes os seguintes organismos:
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Competências das DRAP
Compete às DRAP:
Medidas de acompanhamento
As superfícies referidas no n.º 1 do artigo 2.º não podem beneficiar de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias, assim como as referidas no n.º 2 do mesmo artigo, enquanto estas não se encontrarem regularizadas.
Direito à denominação de origem Porto
As vinhas regularizadas na Região Demarcada do Douro, ao abrigo da presente portaria, não são susceptíveis de atribuição da denominação de origem Porto.
Disposições transitórias
O disposto no presente diploma não se aplica aos pedidos de regularização pendentes à data da sua entrada em vigor.
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.