- 1 -A evolução profissional do pessoal de informática a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras:
- a)Carreira dos controladores de trabalho;
- b)Carreira dos operadores de registo de dados;
- c)Carreira dos operadores;
- d)Carreira dos técnicos superiores de informática.
- 2 -Às categorias do pessoal de informática serão atribuídos os grupos de remuneração previstos no mapa I anexo à presente portaria.
ARTIGO 2.º — (Identificação das carreiras)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980