Reestrutura as carreiras do pessoal de informática no sector da segurança social
(Âmbito)
As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal de informática abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
(Identificação das carreiras)
(Carreira dos controladores de trabalho)
(Carreira dos operadores de registo de dados)
(Carreira dos operadores)
(Carreira dos técnicos superiores de informática)
(Categorias específicas)
(Requisitos de nomeação)
A nomeação das categorias específicas do pessoal de informática far-se-á nos termos seguintes:
(Carreira dos auxiliares técnicos)
(Recrutamento e selecção)
(Pessoal dirigente)
(Controladores de trabalho)
(Operadores de registo de dados)
(Operadores)
(Técnicos superiores de informática)
Estudar e racionalizar formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devem ser tratados automaticamente;
Analisar fluxos de trabalho, preparando as respectivas rotinas gráficas;
Projectar questionários, fichas e outros documentos para registo de dados e informações;
Definição da estrutura dos dados;
Atribuição de nomenclatura única;
Definição de estratégias de pesquisas;
Segurança;
Definição da estratégia de carregamento da base de dados;
Supervisão da adição de novas áreas;
Utilização;
Tempo de resposta;
Segurança;
(Categorias específicas)
(Auxiliar técnico)
Ao auxiliar técnico incumbem, fundamentalmente, as seguintes funções:
(Horário de trabalho)
(Tempo de permanência em operadores de registo de dados)
Os operadores de registo de dados que permaneçam no exercício das respectivas funções para além de dez anos poderão, a seu pedido, e sempre que possível, transitar para categoria de outras carreiras do quadro de pessoal do organismo onde o serviço de informática se insere, a que corresponda grupo de remuneração idêntico ou imediatamente superior ao que os trabalhadores possuem.
(Regime de estágio)
(Integração nas carreiras criadas)
A aplicação das alterações introduzidas pelo presente diploma nas carreiras de informática far-se-á nos termos das normas constantes dos artigos seguintes.
(Transição)
A transição do pessoal integrado nas novas carreiras obedecerá ao disposto nos números seguintes:
1) Os actuais operadores de registo de dados de 1.ª e 2.ª classes transitam para as novas categorias da carreira de operador de registo de dados, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira;
2) Os actuais preparadores de dados transitam para a carreira de controladores de trabalhos, na categoria de controlador de trabalhos principal;
3) Os actuais monitores transitam para a carreira de operadores de registo de dados, na mesma categoria;
4) Os actuais operadores de computador de 1.ª e 2.ª classes transitam para as novas categorias da carreira de operadores, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira;
5) Os actuais operadores de consola transitam para a carreira de operadores, na mesma categoria;
6) Os actuais supervisores de operação transitam para a carreira de operadores, na categoria de operador-chefe;
7) Os actuais analistas-chefes, programadores de sistema, programadores-chefes, técnicos de informática principais e administradores de base de dados transitam para a carreira técnica superior, na categoria de técnico superior principal;
8) Os actuais analistas de 1.ª e 2.ª classes, programadores de 1.ª e 2.ª classes e técnicos de informática de 1.ª e 2.ª classes transitam para a carreira técnica superior, na mesma categoria ou classe;
9) Os actuais programadores de 3.ª classe transitam para a base da carreira técnica superior;
10) Transitam para as categorias de administrador de sistema, planificador, preparador de trabalhos, correspondente de informática e arquivista de suportes quem à data da entrada em vigor desta portaria desempenha as funções inerentes a cada uma das referidas categorias;
11) Os actuais preparadores de expedição transitam para a carreira de auxiliar técnico, na categoria de auxiliar técnico de 1.ª classe;
12) Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:
(Estruturação dos quadros de pessoal)
(Quadro de pessoal)
(Acesso)
As regras de transição estabelecidas no artigo 22.º não são impeditivas de acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
(Legislação complementar)
O pessoal de informática fica ainda sujeito ao regime estabelecido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, actualizada pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, em tudo aquilo que o presente diploma não dispuser.
(Normas revogadas)
A partir da entrada em vigor desta portaria ficam revogadas as disposições da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, que disponham em contrário ao disposto neste diploma, ou nele se encontre regulamentado.
(Produção de efeitos)
No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXOS
MAPA I
Quadro de informática
(ver documento original)
MAPA II
Exigências mínimas de formação
I -Formação tipo A
Registo de dados
II -Formação tipo B
Técnicas de base de operação I
III -Formação tipo C
Técnicas de base de operação II
IV -Formação tipo D
Técnicas avançadas de operação
V -Formação tipo E
Direcção e gestão de centros de T. A. I.
VI -Formação do tipo F
Técnicas de programação
VII -Formação tipo G
Técnicas avançadas de programação
VIII -Formação tipo H
Programação de sistemas
IX -Formação tipo I
Análise de sistemas
X -Formação tipo J
Base de dados
XI -Formação tipo K
Correspondentes de informática
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 28 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.