A transição do pessoal integrado nas novas carreiras obedecerá ao disposto nos números seguintes:
1) Os actuais operadores de registo de dados de 1.ª e 2.ª classes transitam para as novas categorias da carreira de operador de registo de dados, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira;
2) Os actuais preparadores de dados transitam para a carreira de controladores de trabalhos, na categoria de controlador de trabalhos principal;
3) Os actuais monitores transitam para a carreira de operadores de registo de dados, na mesma categoria;
4) Os actuais operadores de computador de 1.ª e 2.ª classes transitam para as novas categorias da carreira de operadores, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira;
5) Os actuais operadores de consola transitam para a carreira de operadores, na mesma categoria;
6) Os actuais supervisores de operação transitam para a carreira de operadores, na categoria de operador-chefe;
7) Os actuais analistas-chefes, programadores de sistema, programadores-chefes, técnicos de informática principais e administradores de base de dados transitam para a carreira técnica superior, na categoria de técnico superior principal;
8) Os actuais analistas de 1.ª e 2.ª classes, programadores de 1.ª e 2.ª classes e técnicos de informática de 1.ª e 2.ª classes transitam para a carreira técnica superior, na mesma categoria ou classe;
9) Os actuais programadores de 3.ª classe transitam para a base da carreira técnica superior;
10) Transitam para as categorias de administrador de sistema, planificador, preparador de trabalhos, correspondente de informática e arquivista de suportes quem à data da entrada em vigor desta portaria desempenha as funções inerentes a cada uma das referidas categorias;
11) Os actuais preparadores de expedição transitam para a carreira de auxiliar técnico, na categoria de auxiliar técnico de 1.ª classe;
12) Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:
- a)Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado na categoria ou classe inferior ora extintas;
- b)Na categoria da respectiva carreira, o tempo de serviço prestado em funções de chefia.