O pessoal de informática fica ainda sujeito ao regime estabelecido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, actualizada pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, em tudo aquilo que o presente diploma não dispuser.
ARTIGO 28.º — (Legislação complementar)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980