- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.
- 2 -O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá como formação complementar mínima no domínio de informática a do tipo A, conforme mapa II anexo.
- 3 -O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 4 -O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido formação complementar adequada e demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 4.º — (Carreira dos operadores de registo de dados)
Vigente desde: 13/11/1980
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Em vigor desde 13/11/1980