- 1 -A avaliação individual, principal suporte do SIAMMFA, consiste em apreciar o avaliado nas áreas militar, do desempenho e dos atributos pessoais e é materializada pelo posicionamento do avaliado no descritor de cada factor inscrito na FAI.
- 2 -A avaliação individual aplica-se a todos os militares da Força Aérea abrangidos por este Regulamento e constitui uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia funcional.
- 3 -A avaliação individual é obrigatória e contínua.
- 4 -A avaliação em cada factor é realizada através da escolha de um nível quantificador em que se integra o perfil do militar e a que correspondem descritores que o caracterizam.
- 5 -A avaliação individual é reportada, exclusivamente, ao período a que respeita a FAI, sendo independente de outras avaliações anteriores.
- 6 -A avaliação individual é sempre fundamentada.
- 7 -A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado, nos termos definidos no artigo 16.º
Artigo 10.º — Regras fundamentais
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004