- 1 -A avaliação individual subordina-se a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar:
- a)Julgamentos pré-concebidos, sejam ou não favoráveis;
- b)Juízos definitivos, baseados na persistência das primeiras impressões ou de anteriores avaliações, bem como na recordação de actos remotos, louváveis ou reprováveis, que não voltaram a ser praticados;
- c)Apreciações de natureza emotiva ou ocasional;
- d)Apreciações que considerem apenas uma dada característica ou dêem demasiada relevância a expressões isoladas de insuficiência ou excelência;
- e)Apreciações baseadas em médias fictícias, não considerando que a existência de um só defeito pode, pela sua importância, arrastar degradação geral, ou ainda que uma dada característica positiva muito vincada pode, dentro de certos limites, compensar determinadas deficiências;
- f)Influência da avaliação de um factor sobre os outros, não avaliando cada factor individualmente, por suposta existência ou inexistência das qualidades restantes;
- g)Avaliação por um modelo determinado por estereótipos desligados do descritor de cada factor constante da FAI.
- 2 -Os avaliadores cingem-se aos domínios estabelecidos no artigo anterior, segundo os factores que os caracterizam, discriminados na FAI.
Artigo 12.º — Objectividade
Vigente desde: 03/08/2004
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