- 1 -O período a que se reporta a avaliação periódica não pode ser inferior a 6 nem superior a 12 meses.
- 2 -Estão sujeitos a avaliação periódica:
- a)Os oficiais e sargentos dos QP, nas situações de activo e de reserva, na efectividade de serviço, com referência a 30 de Abril de cada ano;
- b)Os militares em RC, com referência a 30 de Abril de cada ano, durante o período inicial do contrato e após este período, conforme estipulado em despacho do CEMFA.
- 3 -Para efeitos de avaliação periódica, o tempo comum de desempenho de funções do avaliado e de, pelo menos, um dos avaliadores não pode ser inferior a seis meses.
- 4 -Não estão sujeitos a avaliação periódica os militares que se encontrem nas situações de:
- a)Frequência de cursos de formação e de promoção;
- b)Licença para estudos;
- c)Inactividade temporária.
Artigo 14.º — Avaliação periódica
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004