- 1 -O tratamento técnico da avaliação individual é realizado segundo o seguinte circuito:
- a)Tratamento periférico nas unidades e órgãos, após o preenchimento das FAI, no respeitante à verificação do exacto cumprimento das normas estabelecidas;
- b)Tratamento central na DP, apoiado informaticamente, no âmbito do controlo, do registo e arquivo e da exploração dos resultados, no cumprimento das normas estabelecidas.
- 2 -No domínio da exploração dos resultados, a avaliação individual é objecto de tratamento estatístico:
- a)Cumulativo, considerando o conjunto de avaliações periódicas e extraordinárias;
- b)Comparado, considerando o conjunto de militares do mesmo universo e nas mesmas condições.
- 3 -Nenhuma avaliação individual pode, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções ou de nomeações para a frequência de cursos por escolha.
Artigo 17.º — Tratamento da avaliação
Vigente desde: 03/08/2004
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