- 1 -Ao avaliado que discorde da avaliação é assegurado o direito a apresentar reclamação, no prazo de 15 dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento.
- 2 -A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao segundo avaliador ou ao primeiro avaliador, no caso da alínea e) do artigo 19.º
Artigo 35.º — Reclamação
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004