Os processos em que a avaliação individual seja seguida de reclamação devem, após a notificação do despacho ao interessado, ser remetidos, de imediato, à DP, para as acções subsequentes.
Artigo 37.º — Remessa à Direcção de Pessoal
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004