- 1 -O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
- 2 -O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
- 3 -O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem é dirigido.
Do Anexo I ao Anexo IV
(ver modelos no documento original)
ANEXO V
(artigo 23.º)
Instruções para preenchimento de ficha de avaliação individual - FAI
- 1 -A FAI pode ser escrita por meios informáticos ou manuscrita a tinta e as emendas ou rasuras ressalvadas.
- 2 -Podem ser utilizadas no preenchimento da FAI as abreviaturas em uso na Força Aérea.
- 3 -Campos 01 a 05: respeitam à identificação do avaliado, devendo ser completa e correctamente preenchidos.
- 4 -Campos 06 a 08: respeitam ao período da avaliação, devendo ser completa e correctamente preenchidos.
- 5 -Campo 09: destina-se a ser preenchido pelo primeiro avaliador de forma correcta e completa.
- 6 -Campo 10: destina-se à indicação e datas de junção das FAI/1 (folha adicional à FAI), FAI/3 (reclamação) e FAI/4 (despacho sem reclamação), sempre que tal se justifique.
- 7 -Campo 11: destina-se a ser utilizado pelo avaliado, para requerer certidão (FAI/2), datar e rubricar após tomar conhecimento integral da FAI.
- 8 -Campo 12: destina-se ao controlo, registo e verificação das FAI pelas entidades abaixo mencionadas, indicando a data, o número de identificação pessoal/módulo (NIP/M), o posto e a respectiva rubrica:
Campo 12.1: oficial da unidade responsável pelo controlo;
Campo 12.2: oficial responsável pelo SIAMMFA.
- 9 -Campos 13 a 30: o primeiro avaliador assinala com uma cruz (X), no local apropriado de cada um dos campos, que corresponde ao descritor de cada factor que, numa escala de 1 a 5, melhor caracterize o avaliado.
Ao segundo avaliador compete atribuir os níveis que considere justos em cada factor, caso discorde da avaliação precedente, autenticando-os com as iniciais do seu nome e apelido.
- 10 -Campo 31: destina-se a ser utilizado pelo primeiro avaliador para a produção de comentários, nomeadamente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, devendo ainda indicar o seu NIP/M, posto, iniciais, e data de preenchimento, bem como a sua função e rubrica.
- 11 -Campo 32: destina-se a ser utilizado pelo segundo avaliador para a produção de comentários, nomeadamente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 19.º, devendo ainda indicar o seu NIP/M, posto, iniciais e data de preenchimento, bem como a sua função e rubrica.
- 12 -Campo 33: destina-se a ser utilizado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou órgão a que o avaliado pertence para a produção de comentários, nas situações em que não seja especificamente primeiro ou segundo avaliador, bem como indicação do seu NIP/M, posto, data de assinatura da FAI e rubrica.
ANEXO VI
(artigo 23.º)
Instruções para preenchimento de certidão de ficha de avaliação individual - FAI/2
- 1 -A certidão de ficha de avaliação individual (FAI/2) destina-se a dar conhecimento ao avaliado, nos termos do artigo 15.º, da avaliação de que foi objecto durante o período a que corresponde a respectiva FAI.
- 2 -A pretensão de obter ou não obter a FAI/2 é obrigatoriamente mencionada pelo avaliado no campo 11 da FAI.
- 3 -O acto de entrega da FAI/2 pelo avaliador é precedido do conhecimento integral, completo e de facto da FAI pelo avaliado.
- 4 -A FAI/2 pode ser escrita por meios informáticos ou manuscrita a tinta e as emendas ou rasuras ressalvadas.
- 5 -Podem ser utilizadas no preenchimento da FAI/2 as abreviaturas em uso na Força Aérea.
- 6 -O preenchimento do campo 6 só se verifica para avaliações desfavoráveis proferidas nos termos do artigo 26.º
- 7 -Campo 01: destina-se à identificação do avaliador, bem como à identificação da função que desempenha, devendo ser completa e correctamente preenchido.
- 8 -Campo 02: destina-se à identificação do avaliado, devendo ser completa e correctamente preenchido.
- 9 -Campos 3 e 4: destinam-se à inscrição do período a que respeita a FAI, bem como à sua frequência (periódica ou extraordinária), devendo ser completa e correctamente preenchidos;
- 10 -Campo 5: destina-se a ser preenchido pelo avaliador de forma correcta e completa, transcrevendo os níveis constantes nos factores 13 a 30 da FAI, datando, assinando e inscrevendo a unidade onde proferiu a avaliação.
- 11 -Campo 6: destina-se à transcrição, integral, completa e obrigatória, por parte do segundo avaliador, da fundamentação produzida pelos avaliadores nos campos 31 e 32 da FAI e que constituiu matéria de facto e de direito para a atribuição de avaliação desfavorável, bem como o preenchimento da data de conhecimento, unidade/órgão, assinatura do avaliador e NIP do avaliado.
Do Anexo VII ao Anexo VIII
(ver modelos no documento original)
Artigo 39.º — Interposição
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004