- 1 -O valor nocional, calculado de acordo com o artigo 6.º, das posições líquidas detidas em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o valor líquido global do FGFJ.
- 2 -As operações de cobertura de risco a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º não podem exceder 10% do valor líquido global do FGFJ.
Artigo 11.º — Limites
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004