- 1 -A dotação inicial, bem como as restantes dotações mencionadas nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 280/2003, de 8 de Novembro, podem ser utilizadas para a prossecução do objecto identificado no n.º 2 do referido artigo.
- 2 -A entidade gestora do FGFJ obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, ou por mandatário constituído nos termos legais.
- 3 -A utilização de fundos próprios, que implique uma redução dos activos do FGFJ, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 280/2003, de 8 de Novembro, depende de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da entidade gestora do FGFJ, excepto nos casos em que os fundos ou o seu produto tenham os fins prévia e devidamente consignados por acto administrativo ou despacho do Ministro da Justiça, em que é suficiente a deliberação do conselho directivo do IGFPJ.
Artigo 5.º — Utilização
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004