- 1 -Ao FGFJ é permitida a utilização de instrumentos derivados, quer para fins de cobertura de risco de activos susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, sem efeito de alavanca, da rentabilidade dos activos subjacentes aos mesmos.
- 2 -Para efeitos do presente diploma consideram-se:
- a)«Instrumentos financeiros derivados»:
- i)Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado, traduzidos em contratos padronizados a prazo, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, ou taxas de juro ou índices sobre valores mobiliários ou taxas de juro;
- ii)Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor dependam de um outro instrumento financeiro, nomeadamente contratos de swaps e forwards;
- iii)Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos referidos nas alíneas anteriores;
- b)«Activo de base ou subjacente», o activo sobre que incide o instrumento financeiro ou contrato em causa;
- c)«Operações de cobertura de risco», as operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas, detidas ou que, por força da política de gestão e de investimento do IGFPJ e do FGFJ, se preveja venham a ser detidas;
- d)«Valor nocional», o valor teórico dos instrumentos financeiros derivados obtido pela aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º
- a)«Instrumentos financeiros derivados»:
- 3 -Considerando o disposto no n.º 1 e o objecto do FGFJ, apenas são permitidas as seguintes operações de cobertura de risco:
- a)Cobertura do risco de variação do preço dos valores ou instrumentos detidos pelo FGFJ que não se encontrem já afectos a outras operações de idêntica natureza;
- b)Fixação do custo de aquisições futuras;
- c)Cobertura do risco de variação dos rendimentos associados aos valores ou instrumentos detidos pelo FGFJ.
Artigo 8.º — Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos
Vigente desde: 03/08/2004
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