Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sonómetro o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonoro no domínio do audível, compreendendo o(s) respectivo(s) calibrador(es).
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009