Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros e revoga a Portaria n.º 1069/89, de 13 de Dezembro
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos sonómetros, integradores e não integradores, utilizados para medição do nível de pressão sonoro.
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sonómetro o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonoro no domínio do audível, compreendendo o(s) respectivo(s) calibrador(es).
Indicação
A indicação dos sonómetros deve ser expressa em grandezas apropriadas tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Requisitos
Os sonómetros devem cumprir com os requisitos metrológicos definidos na EN 61672, de acordo com as Recomendações OIML R58, para sonómetros não integradores, e OIML R88, para sonómetros integradores.
Controlo metrológico
Aprovação de modelo
Verificações metrológicas
Erros máximos admissíveis
Os valores dos erros máximos admissíveis encontram-se definidos na EN 61672, partes 1 e 3, como referido no anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, para cada ensaio, para a sua classe de exactidão, sendo que os erros máximos admissíveis nos ensaios da verificação periódica são iguais aos previstos para os ensaios da primeira verificação.
Inscrições e marcações
Os sonómetros devem apresentar de forma visível, legível e indelével as seguintes indicações:
Disposições transitórias
Os sonómetros cujos modelos tenham sido objecto de autorização de uso determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica não excedam os erros máximos admissíveis definidos na EN 61672 para a sua classe de exactidão, excluindo os ensaios não previstos na sua aprovação de modelo.
Disposições finais
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos sonómetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente Regulamento.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)