- 1 -Os beneficiários devem reunir as seguintes condições:
- a)Estar legalmente constituídos;
- b)Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;
- c)Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;
- d)Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.
- 2 -As candidaturas devem apresentar um programa de acção com a duração máxima de dois anos, do qual deverão constar:
- a)Descrição detalhada das acções a desenvolver e respectivos objectivos a atingir;
- b)Público-alvo, com identificação e quantificação dos potenciais utilizadores dos serviços, explicitando os pressupostos que estão na base da quantificação;
- c)Área geográfica de intervenção, identificando as unidades territoriais destinatárias das acções;
- d)Meios a utilizar, identificando as formas e metodologias de intervenção a utilizar;
- e)Custo estimado por acção e por rubrica de despesa e, se for caso disso, montante a cobrar aos utilizadores individuais e outras receitas associadas à prestação de serviços;
- f)Cronograma com a sequência e calendarização das acções a executar, considerando o período temporal da prestação de serviços.
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004