- 1 -Os contadores de tempo devem cumprir os requisitos de segurança previstos na legislação geral que lhes é aplicável, designadamente a que se refere a equipamentos eléctricos destinados a serem utilizados dentro de certos limites de tensão.
- 2 -Os erros máximos admissíveis dos contadores de tempo, qualquer que seja o tipo, em função da sua tecnologia, são os definidos no anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Requisitos e erros máximos admissíveis
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009