Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos seguintes contadores de tempo:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Indicação
A indicação dos contadores de tempo é expressa numa unidade do Sistema Internacional de Unidades (SI), ou em unidades não SI, cujo uso é autorizado com o SI.
Controlo metrológico
Aprovação de modelo
Verificações metrológicas
Requisitos e erros máximos admissíveis
Inscrições e marcações
Disposições transitórias
Os contadores de tempo, cujos modelos tenham sido objecto de autorização de uso determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica não excedam os erros máximos admissíveis previstos no presente diploma para a verificação periódica.
Disposições finais
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior, dos contadores de tempo, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente Regulamento.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)