Os contadores de tempo, cujos modelos tenham sido objecto de autorização de uso determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica não excedam os erros máximos admissíveis previstos no presente diploma para a verificação periódica.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009