- 1 -O LNEC, I. P. pode também funcionar por equipas de projecto interdepartamentais, de carácter temporário, a constituir sempre que tal se mostre conveniente e mais adequado à prossecução dos seus objectivos e actividades.
- 2 -A designação dos elementos que integram as equipas, bem como do respectivo chefe de projecto, compete ao conselho directivo.
Artigo 6.º — Equipas de projectos especiais
Vigente desde: 27/08/2007
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