Altera e republica a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, que regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais
Alteração à Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para entidades colectivas integradas por estas.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.
- 3 -O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética da ZCN.
- 2 -...
- 3 -Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos municipais dos concelhos abrangidos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende transferir.
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Agosto de 2009.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro
Objecto
A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para entidades colectivas integradas por estas.
Forma
Exploração
Obrigações
Constituem obrigações das entidades a que se refere o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obrigações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Conselho consultivo
Procedimento
O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende transferir.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.