- 1 -Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte modo:
- a)Pré-financiamento de 15 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável da data do início de execução do projecto;
- b)Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;
- c)O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
- 2 -O pagamento só é efectuado se o beneficiário se encontrar com a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.
Artigo 16.º — Regime de financiamento
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008