- 1 -Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias na sua organização.
- 2 -O dossier técnico-financeiro do projecto deve conter os seguintes elementos:
- a)Listagens de custos;
- b)Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo número de lançamento na contabilidade geral;
- c)Documentos comprovativos da execução das diferentes actividades, de modo que seja possível discernir a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao projecto;
- d)Justificação, para cada documento, da taxa de imputação ao projecto e respectivo método de cálculo.
- 3 -O dossier técnico-financeiro deve estar disponível no local onde normalmente decorrem as actividades, e os beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitados, entregar à autoridade responsável cópia dos documentos que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
Artigo 21.º — Dossier técnico-financeiro
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008