- 1 -O enquadramento do apoio financeiro do Estado às instituições particulares de solidariedade social é o estabelecido pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro.
- 2 -O montante dos apoios previstos nos artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -As instituições particulares de solidariedade social não podem receber, em relação aos alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial.
Artigo 2.º — Enquadramento
Vigente desde: 09/03/2011
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Em vigor desde 09/03/2011