- 1 -O valor da atualização das pensões previstas no n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 263,00 e inferior ou igual a (euro) 842,64 não pode ser inferior a (euro) 1,32.
- 2 -O valor da atualização das pensões de montante superior a (euro) 842,64 e inferior a (euro) 846,85 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 3.º — Limites mínimos de atualização
Vigente desde: 07/03/2017
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Em vigor desde 07/03/2017