- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, a superveniência da situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P., ou a mudança de conta bancária da entidade apoiada, sem prévia comunicação ao IPDJ, I. P., determinam a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.
- 2 -Decorrido o prazo de um ano após a notificação à entidade apoiada da decisão de suspensão de pagamentos sem que exista regularização, nos termos do número anterior, os montantes de que a entidade apoiada seja credora revertem a favor do IPDJ, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas aprovadas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.
- 3 -A verificação, pelas autoridades administrativas competentes, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão dos pagamentos até à prestação de garantia idónea por cada pagamento a efetuar, que seja válida até à aprovação do saldo final ou até à reposição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar, em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio.
- 4 -A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização do projeto determina a suspensão dos pagamentos por prazo não superior a 40 dias úteis, contado a partir da notificação do IPDJ, I. P., e a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados.
Artigo 37.º — Suspensão de pagamentos
Vigente desde: 18/02/2022
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Em vigor desde 18/02/2022