Altera os artigos 164.º, 165.º e 295.º da Tarifa Geral de Transportes, parte II «Mercadorias», aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro
Mercadorias volumosas e de peso diminuto
Estão, no entanto, isentos da aplicação deste coeficiente os contentores, as caixas-estrados e outras embalagens normalizadas particulares em vazio.
Cálculo dos preços de transporte
Se o peso encontrado ultrapassar 1000 kg ou 500 kg, o preço de transporte é calculado em função do peso efectivo.
Manutenção das remessas
Cobrar-se-á, contudo, a taxa do anexo IV, n.º 3, alínea b), a todas as remessas procedentes ou destinadas às estações não indicadas em aviso ao público.
As operações de carga e descarga de remessa de vagão completo, comboios completos ou comboios-blocos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando para o efeito as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3, alínea a).
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea, ou vice-versa, e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3, alínea a).
O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga na estação de destino sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.